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O presidente Michel Temer sancionou a lei da Reforma Trabalhista no Brasil, e as novas regras já estão gerando muitas dúvidas nos quatro cantos do país. Afinal, o que muda? Não haverá mais direto a férias? O trabalhador vai perder o 13º salário? E a jornada de trabalho, como será?
Para ajudar os leitores do Dinheirama a esclarecer as principais dúvidas, o especialista em Direito do Trabalho e sócio da BPH Advogados, o advogadoRafael Amaral Borba, respondeu às perguntas mais comuns sobre o assunto:
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Rafael Amaral Borba: As normas trabalhistas até então aplicadas haviam sido, em sua maioria, criadas em 1943. De lá para cá não ocorreram inovações legislativas de modo a acompanhar a evolução social e tecnológica, restando à dita legislação, em muitos pontos defasada, grandes problemas e insegurança nas contratações.
Além disso, os números de ações trabalhistas no Brasil são assustadores, o que, em parte, demonstra a necessidade de adequação dessa legislação ao tempo e realidade atual. A reforma trabalhista é, também, uma das principais medidas do governo para estimular novas contratações e desburocratizar os processos de admissão e demissão.
R. A. B.: Com a antiga lei a jornada de trabalho diária era de oito horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. A nova lei mantém a mesma limitação da jornada, mas permite que o empregador contrate o empregado ? de qualquer área de atividade ? para trabalhar 12 horas diárias, com descanso de 36 horas consecutivas, desde que respeitado o limite de 44 horas semanais.
A prorrogação da jornada de trabalho do empregado contratado para trabalhar oito horas diárias continua sendo de duas horas diárias, sendo que as horas extras laboradas deverão ser pagas com o acréscimo legal ou compensadas em conformidade com a as regras do banco de horas.
R. A. B.: Embora a nova lei determine a prevalência do acordado sobre o legislado, alguns direitos permanecem inalterados e não podem ser negociados. Dentre eles está o 13º salário, que permanecerá sendo devido a todos os empregados.
A única alteração em relação ao tema diz respeito à forma de cálculo para os contratos firmados na modalidade de contrato intermitente, onde o empregado poderá ser contratado por horas e alternância de períodos, já que nesta modalidade contratual o valor do 13º salário será calculado de forma proporcional as horas trabalhadas.
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R. A. B.: As férias que antes poderiam ser fracionadas apenas em situações excepcionais e, no máximo, em dois períodos nunca inferiores a 10 dias, agora poderão, mediante acordo entre empregado e empregador, ser fracionadas em até três períodos, desde que ao menos um deles corresponda a duas semanas ininterruptas de descanso. O pagamento do terço de férias continua sendo obrigatório.
R. A. B.: O FGTS continua sendo de recolhimento obrigatório. A única alteração se refere às rescisões realizadas de comum acordo entre empresa e empregado, pois neste caso a multa rescisória será reduzida de 40% para 20%. Nas demissões sem justa causa por inciativa exclusiva da empresa permanece vigente a obrigação da multa integral de 40%
R. A. B.: O trabalho em home office não era regulamentado pela legislação anterior. A nova lei regulamente tal atividade, sendo que as condições do trabalho, inclusive no que se refere a uso de equipamentos, custo de energia, dentre outros, deverá ser acordado entre empregado e empregador.
R. A. B.: O trabalhador temporário fará jus ao mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos empregados do tomador de serviços temporário, além da garantia de condições de segurança, higiene e salubridade. Os serviços contratados poderão ser realizados nas instalações físicas do contratante ou em local previamente convencionado no contrato de trabalho temporário.
No que diz respeito ao prazo de duração do contrato de trabalho temporário, a vigência não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias consecutivos ou não, além do prazo de 180 dias, quando comprovada a manutenção das condições que lhe deram causa.
R. A. B.: De acordo com a nova regra o trabalho em regime de tempo parcial é de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana, ou de 26 horas por semana - neste caso com a possibilidade de seis horas extras semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário/hora normal. Atualmente, trabalho em regime de tempo parcial é aquele que tem duração máxima de 25 horas semanais e a hora extra é vedada.
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R. A. B.: O banco de horas foi desburocratizado, pois na antiga legislação só seria legítimo se firmado com o sindicato representativo da categoria. Com a nova lei, o banco de horas poderá ser firmado através de acordo individual entre empregado e empregador, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
R. A. B.: Nada muda em relação às ações na justiça do trabalho, principalmente porque o direito de ingressar com a ação é um direito constitucional de todos os trabalhadores. Entretanto, a partir da entrada em vigor da nova lei, o empregado será obrigado a comparecer às audiências designadas e arcar com os custos do processo, caso perca a ação.
Outra inovação da reforma trabalhista diz respeito à rescisão contratual, pois retira a exigência de homologação contratual ser feita no sindicato. As rescisões serão feitas na própria empresa, na presença de advogados do empregador e funcionário.
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Este artigo foi escrito por Redação Dinheirama.
Este artigo apareceu originalmente no site Dinheirama.
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